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Legislativo - 02 de abril de 2024
Foto: Reprodução/Internet

TCE-AM reprova contas da Câmara de Uarini e aplica multa de R$ 50 mil a ex-presidente

A decisão foi proferida na manhã desta terça-feira (02), durante a 10ª Sessão Ordinária do Tribunal Pleno

Por: Redação
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Os conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas (TCE-AM) julgaram irregular a prestação de contas referente ao exercício de 2022 da Câmara Municipal de Uarini e determinaram que Juci Paula Góes de Araújo, então presidente do Legislativo, devolva aos cofres públicos R$ 50 mil por irregularidades não sanadas. A decisão foi proferida na manhã desta terça-feira (02), durante a 10ª Sessão Ordinária do Tribunal Pleno.

Em seu voto condutor, o conselheiro Érico Desterro destacou a existência de contratações de empresas para aquisição de material de limpeza e de material gráfico realizadas com ausência de justificativa para tais contratações, bem como sem documentação relativa à qualificação econômico-financeira que comprovasse a capacidade das contratadas, além da falta de designação de servidor para atuar como fiscal do contrato, comprovante de recolhimento das contratadas que assegurassem o cumprimento das obrigações trabalhistas e previdenciárias e inexistência de manifestação de controle interno.

Ainda em seu voto, o conselheiro-relator apontou a presença de contratação de serviços de mídia com registro em redes sociais e carro volante realizada com ausência de indicação do recurso para despesa e comprovação da existência de previsão de recursos orçamentários que assegurassem o pagamento das obrigações a serem assumidas no exercício financeiro, inexistência de ato de designação de servidor como fiscal, assim como a carência de comprovante de recolhimento da empresa contratada que atestassem a aplicação das obrigações trabalhistas e previdenciárias, a falta de Documento de Arrecadação Municipal (DAM) referente às despesas de serviço e não manifestação de controle interno.

O relator também detectou a locação de veículo realizada sem publicação resumida de contrato, ausência de termo de referência com aprovação de autoridade competente e não apresentação de comprovante de recolhimento por parte da contratada que afirmasse o acato das obrigações trabalhistas e previdenciárias, além disso foram identificadas a falta de Documento de Arrecadação Municipal (DAM) referente às despesas de serviço, não existência do ato de designação de servidor para atuar como fiscal do contrato, além de ausência de documentos que comprovem a aquisição do serviço.

Com isso, o conselheiro Érico Desterro determinou multa de R$ 50 mil por conta das irregularidades não sanadas, fixando prazo de 30 dias para que a responsável recolha os valores ou recorra da decisão do Tribunal Pleno.

 

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