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Legislativo - 16 de setembro de 2021
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Novo Código Eleitoral altera regras de prestação de contas dos partidos

Pelo texto da relatora, deputada Margarete Coelho, as contas deverão ser examinadas, no máximo, em 3 anos, sob pena de extinção do processo, mas Justiça Eleitoral terá 180 dias para apontar problemas

Por: Redação
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Manaus | AM | Agência Câmara

De acordo com o novo Código Eleitoral (Projeto de Lei Complementar 112/21), a prestação de contas dos partidos não será mais feita por meio de sistema de controle da Justiça Eleitoral, e sim com o sistema de escrituração digital da Receita Federal (RF).

Pelo texto da relatora, deputada Margarete Coelho (PP-PI), as contas deverão ser examinadas, no máximo, em 3 anos, sob pena de extinção do processo, mas a unidade técnica da Justiça Eleitoral terá 180 dias para apontar problemas. Depois desse prazo, as contas serão consideradas aprovadas.

Esses órgãos técnicos dos tribunais deverão examinar apenas informações sobre a existência de doações proibidas ou de origem não identificada; o repasse correto de cotas para participação feminina e às fundações partidárias; a regularidade do CNPJ; o excesso ou desvio de finalidade dos recursos do Fundo Partidário em despesas com pessoal; e a aplicação de recursos desse fundo nas situações definidas no código.

Caso erro formal identificado seja corrigido pelo partido, as contas serão declaradas aprovadas. Se o relator não entender como erro formal e, após intimação, a irregularidade não for corrigida, será aberto processo de natureza administrativa.

Se as contas forem consideradas desaprovadas após defesa do partido, deverá ser aplicada multa de R$ 2 mil a R$ 30 mil, sem prejuízo, “em caso de gravidade”, da devolução de valores irregulares. A multa e o possível valor a devolver poderão ser parcelados pelas regras já vigentes, em 60 meses no limite mensal de 2% dos repasses do fundo.

Ressalvas

Em todos os casos, será considerada aprovada com ressalva a prestação de contas que tiver falhas calculadas até 20% do total recebido do Fundo Partidário no respectivo ano.

Dirigentes partidários responderão nas esferas cível e criminal somente pela ocorrência de irregularidade grave, insanável e que resulte de conduta dolosa específica que implique enriquecimento ilícito e lesão ao patrimônio do partido.

As decisões da Justiça Eleitoral nesses processos não implicam a inscrição dos dirigentes partidários no Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados do Setor Público Federal (Cadin).

Dispensa

O texto dispensa de comprovação na prestação de contas os bens móveis cedidos de até R$ 4 mil por pessoa; as doações estimáveis em dinheiro entre candidatos ou partidos decorrentes do uso comum de sedes e materiais de propaganda eleitoral; e a cessão de automóvel de propriedade do candidato, do cônjuge e de seus parentes até o terceiro grau para seu uso pessoal durante a campanha.

Fundo Partidário

Sobre os recursos do Fundo Partidário, o texto mantém os tipos de gastos permitidos atualmente pela legislação, acrescentando as despesas com transporte aéreo, seja por bilhetes de aluguel de aeronaves; aluguel de veículos; consultoria sobre proteção de dados; e outros gastos de interesse partidário, conforme deliberação da executiva do partido político.

Se comprovado dolo específico (intenção de cometer o ilícito), o projeto proíbe o uso do dinheiro do fundo para a quitação de multas relativas a atos infracionais, ilícitos penais, administrativos ou eleitorais ou para a quitação de encargos decorrentes de inadimplência de pagamentos, tais como multa de mora, atualização monetária ou juros.

Entretanto, a distribuição do montante total entre os partidos seguirá a proporção dos votos obtidos na última eleição para a Câmara dos Deputados, obedecida a cláusula de desempenho da Emenda Constitucional 97, de 2017. Atualmente, a lei prevê que 5% serão distribuídos igualmente a todos os partidos que cumpriram essa cláusula e o restante por esse critério de votos.

Fundo Eleitoral

Já os recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), cujo montante para o próximo ano ainda está pendente de definição, serão distribuídos em percentuais iguais aos definidos atualmente, que levam em conta principalmente o número de eleitos na Câmara dos Deputados e no Senado Federal.

Criação de partidos

Os critérios para o registro de partidos ficam mais rígidos segundo o texto aprovado. Em vez de obter o apoio de eleitores em número equivalente a 0,5% dos votos válidos da última eleição para a Câmara dos Deputados, o interessado deverá obter 1,5%.

A distribuição desse apoio por 1/3 dos estados também muda, devendo-se comprovar um mínimo de 1% do eleitorado que tenha votado nessas eleições em cada um dos estados. Atualmente, exige-se 0,1% do eleitorado em cada estado.

Ficam dispensados de seguir os novos parâmetros os partidos que, na data de publicação da futura lei, tenham seus pedidos sub judice no TSE, desde que a decisão final seja favorável ao registro, e aqueles que tenham protocolado o pedido após o registro como entidade civil.

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