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Conselheiro do TCE-AM aceita representação contra Prefeitura de Codajás

A decisão do TCE-AM notifica o prefeito Antônio Ferreira e o presidente da Comissão Permanente de Licitação Diego Alberto da Silva

Por: Redação
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MANAUS | AM

O Tribunal de Contas do Estado do Amazonas (TCE-AM) aceitou representação, com pedido de liminar, contra a Prefeitura Municipal de Codajás (a 269 quilômetros de Manaus). A ação foi formulada pela empresa CEL Atividades Médica Ltda e foi motivada por possíveis irregularidades no Pregão Nº 01/2023. O documento foi publicado nessa quarta-feira (8), no Diário Oficial da Corte de Contas, e assinado pelo conselheiro-relator Luis Fabian Pereira Barbosa.

A decisão do TCE-AM notifica o prefeito Antônio Ferreira dos Santos (Progressistas) e o presidente da Comissão Permanente de Licitação do Município, Diego Alberto Lima da Silva, dando o prazo de cinco dias úteis para os gestores se manifestarem por meio de justificativas e documentos.

notificação

De acordo com os autos que originou a representação, a CEL Atividades Médica havia solicitado, liminarmente, a suspensão do procedimento licitatório relativo ao pregão do registro de preços para “eventual contratação de empresa especializada na prestação de serviços médicos de diversas especialidades”.

Após a abertura de propostas, a empresa argumenta que ficou evidente que apresentou o menor preço em uma das modalidades do certame, e o segundo menor preço em outra, mesmo assim, foi desclassificada sob a justificativa de apresentação de preços inexequíveis.

“Restou evidente que apresentara o menor preço para o Lote 01 e o segundo menor preço para o Lote 02 do certame, no entanto, foi desclassificada sob a justificativa de apresentação de preços inexequíveis para os itens do Lote 01 e os itens 02, 05, 06 e 07 do Lote 2, em descumprimento do subitem 8.1.5 do Edital e do Art. 48, II, da Lei 8.666/93”, explica trecho do documento.

evidencia

Inconformada, segundo o relator-conselheiro, a empresa manifestou seu interesse em recorrer da decisão solicitando prazo para apresentação de documentos para comprovar a exequibilidade do preço ofertado. “Contudo, o pregoeiro não aceitou a intenção de recurso, assim como não motivou a citada decisão”.

Ainda na argumentação, a empresa enfatiza que “possui infraestrutura suficiente para o efetivo cumprimento do contrato”, uma vez que prestou serviços similares aos objetos da licitação para o município de Manacapuru. “Se não fosse o ato ora impugnado, acredita que obteria a classificação e provável vitória do certame, pois apresentou o menor preço nos Lotes ofertados, razão por que aponta receio de grave lesão ao erário e ao interesse público”.

Direito de esclarecimentos

Na decisão, o conselheiro-relator Luis Fabian Pereira Barbosa explica porque precisou notificar os gestores a se manifestarem: “Destaco, neste ponto da análise, que a concessão da medida acautelatória sem a oitiva da parte contrária constitui hipótese excepcional, que demanda a comprovação indiscutível e inafastável da existência de elementos que desnudem, sem qualquer sombra de dúvidas, grave ofensa ao interesse público ou ao erário, o que não vislumbro neste feito.”

Barbosa explica porque precisou notificar os gestores a se manifestarem

Barbosa explica porque precisou notificar os gestores a se manifestarem

Barbosa conclui: “Assim, entendo que a apreciação da cautelar pretendida, sem oferecer direito de prestar informações e apresentar documentos, pode ter consequências que extrapolam a busca pelo atendimento dos princípios que balizam a Administração Pública, razão pela qual reservo-me para apreciar o pedido de medida cautelar após informações e justificativas por parte dos gestores.”

Confira a decisão monocrática do TCE-AM na íntegra: Decisão monocrática TCE-AM

Texto: Bruno Pacheco / O Poder

Foto: Divulgação

Codajás #TCE-AM decisão

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