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Poder Judiciário - 01 de dezembro de 2021
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TSE mantém registro de Adaildo da Costa Melo Filho, vice-prefeito de Guajará

Segundo o processo, Adaildo da Costa Melo Filho foi eleito vice-prefeito de Guajará pela primeira vez em 2016, e nos últimos seis meses do mandato, substituiu algumas vezes o prefeito, conforme determina a Constituição Federal de 1988

Por: Redação
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Manaus | AM | Com informações da assessoria de imprensa

Na sessão desta terça-feira (30), o Plenário do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) manteve, por maioria, o registro de Adaildo da Costa Melo Filho, reeleito vice-prefeito de Guajará, nas Eleições de 2020. Os ministros entenderam que ele estava apto a concorrer no pleito do ano passado. Com a decisão, ele continua no exercício do cargo.

Segundo o processo, Adaildo da Costa Melo Filho (PP) foi eleito vice-prefeito da cidade pela primeira vez em 2016. Nos últimos seis meses do mandato, substituiu algumas vezes o prefeito, conforme determina a Constituição Federal de 1988.

Candidato adversário, Ilderson Márcio Enes Ribeiro (Cidadania) pedia o indeferimento do registro de Adaildo sob a alegação de que ele não poderia ser novamente eleito, em 2020, em virtude da inelegibilidade prevista no artigo 14, parágrafo 7º, da Constituição, já que exerceu a chefia do Poder Executivo dentro dos seis meses que precederam o pleito.

Contudo, no julgamento do caso, o Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas (TRE-AM) manteve o registro de Adaildo, por entender que se tratava de simples reeleição para o cargo. No TSE, ao analisar a impugnação apresentada pelo candidato adversário, o ministro Luis Felipe Salomão, então relator, entendeu que Adaildo não poderia concorrer ao pleito de 2020 por ter ocupado por diversas vezes a chefia do Executivo Municipal naquele ano, o que o tornaria inelegível para outros cargos, que não o de prefeito. Com a saída de Salomão do TSE, em razão do término do respectivo biênio como ministro da Corte, o processo foi redistribuído para a relatoria do ministro Benedito Gonçalves.

Na sessão desta terça, ao apresentar voto-vista, o ministro Alexandre de Moraes abriu divergência, reforçando que uma das funções constitucionais do vice-prefeito é exatamente substituir o prefeito. “Uma coisa é a sucessão definitiva devido à cassação do prefeito, mas, no presente caso, a situação é absolutamente distinta: trata-se de vacância provisória”, ressaltou.

Acompanhando a divergência aberta por Moraes, a maioria dos ministros deu provimento ao recurso de Adaildo, ficando vencidos o então relator, ministro Salomão, e os ministros Sérgio Banhos e Edson Fachin.

Segundo Fachin, é inadmissível que determinada pessoa concorra de forma isolada para apenas um dos cargos eletivos do Poder Executivo, qualquer deles, “porque estaria em desacordo com a determinação de que a eleição seja simultânea para ambos os cargos, como porque não se compatibiliza com a necessidade de que o registro de candidatura apresente candidatos para preencher ambas as posições eletivas”.

Também por maioria, o Plenário julgou prejudicado recurso interposto por Ilderson Márcio Enes Ribeiro que trazia à tona a questão da indivisibilidade da chapa majoritária. Nesse ponto, o ministro Fachin divergiu do voto vencedor e do voto do relator, para indeferir o registro da chapa eleita.

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