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Poder Judiciário - 21 de maio de 2021
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STJ reconhece competência do TJAM para julgar pedido de prisão contra prefeito de Manaus

Manaus-AM- O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ), Felix Fischer, decidiu que o Tribubal de Justiça do Amazonas (TJ-AM) tem competência para processamento e julgamento do pedido de prisão e outras medidas contra o prefeito de Manaus, David Almeida, e de outros agentes públicos da Secretaria Municipal de Saúde (Semsa), investigados por supostas irregularidades […]

Por: Redação
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Manaus-AM- O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ), Felix Fischer, decidiu que o Tribubal de Justiça do Amazonas (TJ-AM) tem competência para processamento e julgamento do pedido de prisão e outras medidas contra o prefeito de Manaus, David Almeida, e de outros agentes públicos da Secretaria Municipal de Saúde (Semsa), investigados por supostas irregularidades na vacinação contra o novo coronavírus (Covid-19): o caso de fura-filas.

Na decisão, o ministro explica que o Ministério Público do Amazonas (MP-AM) “representou ao TJ-AM pela prisão preventiva, cumulada com pedido de afastamento do cargo público e medidas de busca e apreensão, em desfavor do prefeito de Manaus e de outros agentes públicos da
Secretaria de Saúde municipal, em razão da contratação de 10 médicos(as) para o cargo
de gerente de projetos, em desvio de função e com remuneração superior a auferida
pelos médicos temporários contratados pelo município, bem como pela burla à fila de
prioridades de vacinação contra a COVID-19 e falta de transparência nos dados da
vacinação. As condutas foram enquadradas como peculato-desvio (art. 312, segunda
parte, do CP).”

Ainda de acordo com a decisão, o caso trata-se de “conflito negativo de competência” entre o Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) e a Justiça do Amazonas.

“O TJ/AM entendeu que a vacinação segue regras dispostas no Plano
Nacional de Operacionalização da Vacinação contra a COVID-19, nos termos da
Medida Provisória n. 1.026/20, convertida na Lei n. 14.124, de10/3/21, por isso, presente
o interesse da União…”, diz trecho da decisão.

“O TRF/1ª Região, por sua vez, acolhendo parecer do MPF, entendeu pela
ausência de ofensa a interesse da União, nos termos do art. 109, IV da CF/88, e suscitou
o conflito perante o STJ (f. 575).”, também cita a decisão.

O Ministério Público Federal manifestou-se pela competência do TJ-AM.

“A competência da Justiça Federal para julgamento de
infrações penais, nos termos do art. 109, IV, da Constituição Federal,
está configurada quando a conduta criminosa afeta bens, serviços ou
interesses da União, de suas entidades autárquicas ou empresas
públicas.”, diz o ministro, ao declarar competente para processo e julgamento do caso o TJ-AM.

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