Ao site O PODER, especialista avaliou a mudança: “mais credibilidade ao processo”
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MANAUS | AM
O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) determinou a obrigatoriedade da atuação de advogado ou defensor público para a dissolução da união estável em Cartório de Registro Civil. A decisão consta no Provimento nº 141/23, publicado no último dia 16, pelo corregedor Nacional de Justiça, ministro Luis Felipe Salomão.
Em junho do ano passado, a Lei 14.382, de 2022, que efetiva o Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (Serp) para modernizar e unificar sistemas de cartórios em todo o país e permitir registros e consultas pela internet, foi sancionada. O texto disciplinou a coleta do termo declaratório de reconhecimento e de dissolução de união estável perante os oficiais de registro civil.
Antes da mudança legislativa, a união estável era feita e extinta somente mediante escritura pública feita nos Cartórios de Notas — encarregados pelas procurações, testamentos, inventários, divórcios, escrituras de compra e venda de imóveis. Com a Lei 14.382, ficou permitido que ela pudesse também ser feita e extinta por termo declaratório nos Cartórios de Registro Civil – que fazem nascimentos, casamentos e óbitos, mas não previa a participação do advogado no ato de extinção de união estável no registro civil, enquanto ele permanecia obrigatório quando feito em Cartório de Notas.
O pedido de providências em que se deu a análise do ministro foi apresentado pela Associação de Direito de Família e das Sucessões (ADFAS). Salomão acolheu apenas em parte o pedido, justamente no ponto em que explicita a exigência da assistência de um advogado ou defensor para a dissolução da união estável.
Convocada pelo corregedorpara se manifestar, a Associação Nacional dos Registradores de Pessoas Naturais (Arpen Brasil) afirmou que, apesar da legislação não ter feito qualquer menção quanto à obrigatoriedade de assistência jurídica, seria importante a rescisão da união estável ter tratamento similar à formalização das escrituras públicas, condicionada à presença de advogado ou defensor público.
“Sobre a presença de advogado na lavratura dos títulos extrajudiciais de dissolução da união estável — escritura pública e termo declaratório —, em observância à interpretação complementar e por analogia das normas, há disposições legais que não permitem a prática de determinados atos jurídicos sem a presença de advogado ou defensor público e que outros, envolvendo interesses de incapazes e nascituros, não podem ser praticados no âmbito extrajudicial, situações que foram corroboradas pela entidade que representa os oficiais de registro civil de pessoas naturais, não havendo controvérsia sobre isso, devendo ser de observância obrigatória”, pontuou Salomão.
Avaliação
Na avaliação do advogado especialista em Direito Público Luiz Gustavo Negro Vaz Junior, a determinação simplifica procedimentos que antes só eram possíveis de serem realizados judicialmente, além de imprimir modernização nas decições do CNJ.
“Antigamente, a dissolução era feita no cartório de notas e lá tem a exigência de um advogado presente. Depois, mesmo com a possibilidade de fazer isso através de cartório civil, a lei não falava a respeito do assunto, o que não passava certa credibilidade no documento. Muitas vezes, a pessoa tinha que procurar o Judiciário para formalizar o que era feito em cartório. Com isso, tinham muitos custos, o custo era maior e demandava tempo. Com essa possibilidade de fazer a dissolução extrajudicialmente através do cartório, contanto que tenha a presença do advogado, há mais credibilidade ao processo”, destaca o o advogado.
Outro ponto destacado por Negro Vaz Júnior é a celeridade para as partes envolvidas. “O CNJ vem se modernizando nesse sentido e fazendo com que a extrajudicialidade seja presente, até para diminuir custos dos tribunais, e isso é o mais imporante de tudo: a celeridade, a diminuição de custos, mais oportunidades. Com isso, a pessoa decide se quer fazer no tribunal ou em cartório”, complementa.
Foto: Reprodução
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