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Poder Judiciário - 22 de março de 2021
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Justiça Federal nega pedido de afastamento do coordenador da Funai em Roraima

Manaus | AM | Com informações da assessoria de imprensa O juiz federal Felipe Bouzada Flores Viana, da 2ª Vara Federal Cível e Criminal da Seção Judiciária de Roraima, julgou improcedente o pedido do Ministério Público Federal (MPF) que solicitava o afastamento do capitão Lari Gomes do cargo de Coordenador Regional da Fundação Nacional do […]

Por: Redação
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Manaus | AM | Com informações da assessoria de imprensa

O juiz federal Felipe Bouzada Flores Viana, da 2ª Vara Federal Cível e Criminal da Seção Judiciária de Roraima, julgou improcedente o pedido do Ministério Público Federal (MPF) que solicitava o afastamento do capitão Lari Gomes do cargo de Coordenador Regional da Fundação Nacional do Índio (Funai) em Roraima.

“Com base no texto constitucional, a nomeação de pessoas para ocuparem cargos em comissão ou funções de confiança é uma faculdade da Administração Pública, de modo que a autoridade competente para a prática de tais atos possui certa margem de discricionariedade, desde que preenchidos os pressupostos e condições legais”, comenta o magistrado em sua decisão.

O juiz entende ainda que a consulta pública de que trata a Convenção nº 169 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) não pode ser interpretada no sentido de impedir a livre nomeação de servidores para os cargos em comissão, pois tal interpretação iria de encontro ao texto constitucional. “Não se pode admitir no ordenamento jurídico pátrio que uma norma de status infraconstitucional se sobreponha ao texto da Carta Magna”, reforça Viana.

Sobre o assunto, ele aponta também que o direito à consulta pública dos povos indígenas deve ser interpretado em harmonia com o texto constitucional, de modo que a consulta deve ser realizada em situações concretas que afetem diretamente os povos indígenas. “A simples nomeação de Coordenador Regional da Funai, sem que haja qualquer ato concreto afetando os povos indígenas, não necessita da realização de consulta pública, uma vez que dessa forma se tornaria inviável o exercício da competência constitucional”, ressalta.

Sobre as competências necessárias ao exercício da função, Viana destaca que a documentação constante nos autos é suficiente para demonstrar a qualificação técnica e experiência no serviço público do servidor nomeado, as quais são compatíveis com os requisitos do cargo. “Não obstante, assevero que o fato de se tratar de servidor militar não desqualifica o agente para o cargo em tela”, acrescenta o juiz.

Por fim, o magistrado enfatiza que não deve o judiciário interferir no critério de conveniência e oportunidade do mérito do ato administrativo impugnado, uma vez que não houve qualquer violação de direito capaz de ensejar a interferência judicial. “Com base em tudo que foi exposto, entendo que não há ilegalidade no ato que nomeou o servidor Lari Gomes para o cargo de Coordenador Regional da Funai em Roraima”, conclui.

#Funai #Justiça Federal

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