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Poder Judiciário - 24 de fevereiro de 2022
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Justiça autoriza intervenção na CBF

Segundo o presidente do STJ, caberá ao juízo de primeira instância indicar o diretor mais idoso da CBF para, na condição de presidente interino, cumprir as determinações da sentença prolatada

Por: Redação
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Manaus | AM | Agência STJ

O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Humberto Martins, restabeleceu a eficácia da decisão da Justiça do Rio de Janeiro que anulou a eleição da Confederação Brasileira de Futebol (CBF), mas manteve suspensa a designação do presidente do Flamengo como interventor.

Segundo o ministro, caberá ao juízo de primeira instância – respeitando o estatuto da CBF – indicar o diretor mais idoso da entidade para, na condição de presidente interino, cumprir as determinações da sentença prolatada na ação civil pública movida pelo Ministério Público do Rio de Janeiro (MPRJ).

A sentença impõe ao interventor a obrigação de convocar as federações e os times da primeira divisão do campeonato brasileiro para votarem acerca das alterações estatutárias relativas ao processo eleitoral, as quais motivaram a ação do MPRJ.

No início de dezembro, o presidente do STJ atendeu ao pedido da CBF para suspender os efeitos da decisão da Justiça fluminense, mas, diante de novos argumentos apresentados pelo MPRJ, reconsiderou parcialmente a decisão nesta quinta-feira (24).

De acordo com Humberto Martins, a controvérsia sobre a anulação da eleição na CBF diz respeito ao mérito da ação civil pública em trâmite na Justiça fluminense e pode ser objeto de recurso nas vias ordinárias, mas não justifica o pedido de suspensão apresentado pela entidade diretamente ao STJ – o qual não pode ser utilizado como sucedâneo recursal.

Presidente do Flamengo não pode comandar a intervenção na CBF

Quanto à nomeação do presidente do Flamengo como interventor – parte da decisão judicial contestada pela CBF –, o ministro reconheceu que, nesse ponto, houve violação “manifesta” da ordem pública, circunstância que legitima o uso do pedido suspensivo.

“Isso ocorreu quando a decisão judicial nomeou terceiros estranhos para a administração da requerente, em afronta expressa ao seu estatuto”, observou Martins. Ele mencionou o artigo 64 do Estatuto da CBF, segundo o qual, ocorrendo vacância, a presidência será assumida interinamente pelo diretor mais idoso, que deverá convocar em 30 dias uma assembleia para eleger o novo presidente e os vice-presidentes.

Além disso – apontou o presidente do STJ –, “o artigo 90 da Lei Pelé estabelece que é vedado aos administradores e membros do conselho fiscal de entidade de prática desportiva o exercício de cargo ou função em entidade de administração do desporto – o que impossibilita a indicação do presidente do Flamengo como interventor, por ser administrador de entidade desportiva”.

Martins destacou que não interessa à ordem pública que uma instituição como a CBF sofra intervenção em desconformidade com a lei ou os seus estatutos.

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