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Poder Judiciário - 11 de abril de 2023
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Juíza nega ação civil pública da Defensoria a fim de suspender cobrança do IPTU 2023 em Manaus

A juíza Ana Maria Diógenes, da Vara Especializada da Dívida Ativa Municipal, acatou os argumentos da prefeitura e indeferiu a ação da Defensoria Pública do Amazonas

Por: Thiago Gonçalves
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A juíza Ana Maria Diógenes, da Vara Especializada da Dívida Ativa Municipal, decidiu que a prefeitura de Manaus pode manter a cobrança do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) de 2023 de todos os contribuintes da cidade.

A magistrada indeferiu pedido da Defensoria Pública do Estado do Amazonas (DPE-AM). Defendendo a ampliação da discussão sobre o caso, o órgão pediu que a cobrança fosse feita tendo como referência os valores que foram estabelecidos para o ano de 2022, no prazo de 30 dias, além da proibição de o município autuar os contribuintes pelo não pagamento do IPTU e a fazer inscrição em Dívida Ativa Municipal, mas a juíza se manifestou pelo indeferimento da ação ingressada pela Defensoria Pública.

Segundo a Defensoria, a população da capital foi surpreendida com “espantoso” aumento do imposto em relação aos valores praticados nos anos anteriores. A ação cita, por exemplo, o caso de um contribuinte em que foi constatado, conforme o órgão, que o IPTU do imóvel deu um salto de R$ 300, em 2021, para R$ 1.604,80, em 2023 – um aumento de 434%.

Sobre esses questionamentos, a prefeitura contestou nos autos do processo que a ação da defensoria apresenta os depoimentos de apenas três contribuintes – de um universo de mais de 600 mil -, e sem comprovações que houve aumento de maneira “injustificável” ou “desproporcional”.

A prefeitura também refutou que a Defensoria usou ação civil pública para discutir matéria tributária e não havendo relação de consumo.

A juíza acatou os argumentos da prefeitura e indeferiu a ação da Defensoria Pública.

“Ante o exposto, diante do equívoco na nominação da espécie processual, recebo o presente procedimento de Tutela Provisória de Urgência, Antecipada e de Caráter Antecedente, como Cautelar Preparatória para Ação CivilPública, ao que indeferiu a Medida Cautelar pretendida, com fulcro no Art. 1º,Parágrafo Único, da Lei nº 7.347/85.”, finalizou a magistrada.

Ainda de acordo com a decisão, a Defensoria tem prazo de 30 dias para complementar a petição inicial, conforme previsto no Código de Processo Civil.

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