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Poder Judiciário - 13 de janeiro de 2022
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André Mendonça pede informações Bolsonaro e ao Legislativo sobre Fundo Eleitoral

No despacho, o ministro André Mendonça, ajuizada pelo Partido Novo, considera recomendável a apreciação colegiada do pedido de liminar, em razão da proximidade dos marcos temporais previstos para a eleição deste ano

Por: Redação
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Manaus | AM | Agência STJ

O ministro André Mendonça, do Supremo Tribunal Federal (STF), requisitou informações ao presidente da República, Jair Bolsonaro (PL), à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal sobre a aprovação, pelo Congresso Nacional, de dispositivo da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) de 2022 que destina R$ 5,7 bilhões ao Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC). As autoridades têm o prazo comum de cinco dias para prestarem as informações e, sucessivamente, a Advocacia-Geral da União e a Procuradoria-Geral da República terão prazo de três dias para se manifestar.

No despacho, o relator da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) n. 7058, ajuizada pelo Partido Novo, considera recomendável a apreciação colegiada do pedido de liminar, em razão da proximidade dos marcos temporais previstos para a eleição deste ano. Segundo ele, além de assegurar a segurança jurídica, a análise pelo Plenário leva em consideração a relevância do acesso aos recursos do FEFC no âmbito do processo de migração partidária e da igualdade de chances no pleito eleitoral.

Competência

Na ação, o Novo sustenta que o Congresso teria usurpado a competência do Poder Executivo federal, ao majorar o valor originalmente previsto no Projeto de LDO. Narra que o projeto saiu do Executivo com previsão de R$ 2,1 bilhões e, por meio de emenda do Congresso Nacional, foi alterada a nova fórmula de cálculo para o aumento discricionário do fundo, criando nova despesa na Lei Orçamentária Anual (LOA). A regra chegou a ser vetada pelo presidente da República, mas o veto foi derrubado pelo Congresso em sessão conjunta.

Segundo a legenda, a disposição contraria as normas constitucionais de elaboração do orçamento público federal, que estabelecem a iniciativa do Executivo e vedam emendas que inovem no orçamento ou que sejam incompatíveis com o plano plurianual.

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