Como pena, a plataforma deve indenizar Adrilles Jorge pelos danos morais sofridos e devolver o status que a conta tinha antes de sofrer o banimento
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PAÍS
O jornalista e escritor Adrilles Jorge manifestou-se através das redes sociais informando que a plataforma Instagram foi condenada por censura e pela prática de “shadow ban” – banimento que diminui o desempenho de postagens – sobre a sua conta. Como pena, a plataforma deve indenizá-lo pelos danos morais sofridos e devolver o status que a conta tinha antes de sofrer o banimento.
Adrilles teve o perfil na plataforma suspenso em 2022, período em que era candidato nas eleições do referente ano, o que afetou de forma imensurável a campanha, pois o jornalista precisava das redes sociais em funcionamento normal.
Para a defesa, o “shadow ban é uma espécie de censura, pois é uma espécie de penalidade sorrateira, que mitiga o tráfego da conta, interferindo no fluxo normal das comunicações. A lei brasileira apenas permite a mitigação de tráfego em duas hipóteses expressas: quanto necessária a promoção da segurança na rede – como em casos de invasão – e quando há prática de spam, e mesmo nessas hipóteses, a lei impõe que haja completa transparência dos motivos, e que não cause danos ao usuários”.
“Não é uma vitória minha, mas para o mais importante direito que temos, que é a liberdade de expressão. É inadmissível que usuários admitam censura em pleno século XXI, em uma democracia”, comemorou o jornalista
Veja a declaração de Adrilles Jorge:
Foto: Reprodução
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O Polo Industrial de Manaus (PIM) faturou R$ 204,39 bilhões em 2024, crescimento de 16,24% em relação a 2023. Em dólar, o valor foi de US$ 37,5 bilhões. O Amazonas importou US$ 16,14 bilhões, gerando um saldo positivo de US$ 21,5 bilhões em produção local. A Alemanha liderou as exportações, com US$ 155,35 milhões. No interior, Itacoatiara destacou-se na soja e Presidente Figueiredo no ferro-ligas. O setor de informática liderou o faturamento, com R$ 47,07 bilhões.
O TRE-AM manteve uma multa de R$ 25 mil ao prefeito de Tefé, Nicson Marreira, por propaganda eleitoral antecipada. O recurso do prefeito e do União Brasil foi negado pela juíza Mara Elisa Andrade. Segundo o tribunal, a convenção partidária de Marreira tinha características de campanha pública, com grande participação popular, vestuário padronizado e convites públicos, configurando pedido explícito de voto antes do período permitido
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