Especialistas explicam que, apesar da nomeação de superintendente da Suframa ser de jurisdição do presidente, outra norma também deve ser obedecida
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MANAUS | AM
O futuro da Superintendência da Zona Franca de Manaus (Suframa), que estava sem representante máximo desde 18 de dezembro do ano passado, ganhou novos rumos na semana passada, quando um parecer da Advocacia Geral da União (AGU) deu poderes para a servidora substituta do cargo de Superintendente Adjunto Executivo, a economista Ana Maria Souza, assumisse as atribuições do comando da autarquia, no caso de vacância do titular.
Pela lei, a nomeação para o posto de superintendente da Suframa é de jurisdição apenas do presidente da República, mas especialistas consultados pelo site O PODER explicam que, apesar da existência da medida considerada um requisito de competência e formalidade, há também outra norma constitucional que deve ser obedecida, sob pena das mais diversas sanções (administrativas, civis e criminais), é o que afirma a advogada Ingrid Godinho, especialista em Direito Público e secretária-geral da Comissão de Direito Constitucional da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional Amazonas (OAB-AM).
“Primeiramente, precisamos verificar que o fundamento do Parecer da AGU é a continuidade dos serviços públicos prestados pela autarquia [Suframa]. Nesse sentido, a continuidade dos serviços públicos, haja vista se tratar de uma autarquia, entidade essa que faz parte da organização administrativa, como Administração Indireta, é um princípio constitucional, exarado no artigo 175, inciso IV, da Carta Magna, quando o legislador afirma que o Poder Público tem a obrigação de manter serviço adequado“, começou a especialista.
“Percebe-se, então, desde já, que não há faculdade ao Administrador Público quanto à continuidade, ou não, dos serviços públicos – sejam eles concedidos diretamente pelo Poder Público, ou por meio de concessão ou permissão, posto, ainda, que a titularidade/responsabilidade sempre vai ser da Administração Pública – , mas sim uma obrigação de mantê-los em pleno funcionamento”, continuou Ingrid Godinho.
Desse modo, segundo analisou a advogada, o que houve foi a ponderação de “princípios/exigências”: a nomeação do cargo de superintendente pelo Presidente da República e a necessidade de continuidade dos serviços públicos, esbarrando em um princípio constitucional. Na deliberação da AGU, esta última exigência foi citada, suprindo os requisitos da Carta Magna e dando aval para a servidora de carreira assumir o comando da Suframa.
“À priori, prevaleceu a continuidade do serviço público, haja vista que, caso o cargo de superintendente ficasse vago, haveria um enorme prejuízo para toda a sociedade, porque os serviços públicos executados pela Suframa poderiam sofrer estagnações. Além disso, observa-se que tal situação é momentânea, isto é, até a nomeação de um novo superintendente, bem como que a servidora que assumiu o cargo é de carreira do órgão, o que não dá azo a quaisquer argumentos que vão de encontro ao princípio da impessoalidade e moralidade”, esclareceu.
Para a advogada, o que se percebe é que a legislação é omissa quanto a exoneração de ambos os cargos de superintendente: o “principal” e do superintendente adjunto executivo. “Desta forma, não há na legislação norma que assegure quem vai exercer o cargo de superintendente nessas circunstâncias atuais”, observou.
“Assim, por estes fatos, foi fundamental a consulta à AGU, para que o referido órgão analisasse o caso concreto e desse uma solução. Tal parecer só será vinculante, isto é, com a obrigatoriedade de seu cumprimento, quando possuir a concordância do Advogado Geral da União, aprovado pelo Presidente da República e publicado no Diário Oficial da União”, pontuou.
Para a advogada Ingrid Godinho, contudo, o que se deve analisar com a nomeação são os princípios e requisitos constitucionais da Administração Pública, contidos no artigo 37, caput, da Constituição Federal, como o princípio da impessoalidade, moralidade e publicidade. “Ou seja, deve ser uma nomeação que não prejudique ou prevaleça, gratuitamente, uma pessoa/servidor; que seja uma nomeação de acordo com a ética e os bons costumes e que haja a devida publicidade”, concluiu.
Principal instituição federal que comanda a economia na Amazônia, a Suframa estava sem superintendente desde 28 de dezembro de 2022, quando o general Algacir Antônio Polsin se demitiu. O impasse quanto ao cargo aumentou após a exoneração do militar foi publicada no Diário Oficial da União (DOU), acompanhada da exoneração do servidor Marcelo Souza Pereira, então superintendente Adjunto Executivo, que seria o substituto regimental do superintendente.
Desde então, a autarquia ficou sem um representante máximo. Para advogado de Relações Governamentais e Gestão Pública, Efraim Félix, o governo federal demonstra haver entraves políticos para definir um gestor para a Suframa e a medida adotada pela AGU foi uma “saída” encontrada para evitar que as atividades burocráticas não sejam paralisadas.
Félix pontua, contudo, ser temerário manter um gestor substituto diante do tamanho de uma autarquia como a Superintendência da Zona Franca de Manaus (Suframa).
“O Governo federal decidiu não decidir e o parecer da AGU surge como saída para evitar que as atividades burocráticas não sejam paralisadas. A AGU aponta haver legitimidade. Contudo, sob a ótica da Gestão Pública, é temerário manter um gestor substituto diante de uma autarquia da envergadura da Suframa”, analisou o advogado.
Para o advogado Efraim Félix, diante das discussões que envolvem a aprovação de projetos para a região, a nomeação de um titular para o comando da Suframa traz respaldo político e peso na tomada de decisões.
“A demora na nomeação de um titular atrasa a dita ‘reconstrução’ que é slogan do governo federal. Isso é sinal que o modelo corre perigo, já que as disputas políticas de bastidores parecem ter maior relevância que os interesses do povo que reside na área de abrangência da Suframa”, concluiu especialista.
Texto: Bruno Pacheco / O Poder
Imagem: Reprodução
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