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Legislativo - 15 de novembro de 2024
Foto: Divulgação

Uso de biogás e de biometano ganha incentivo a partir de Lei de autoria do deputado Roberto Cidade

Para que os objetivos sejam alcançados, o Poder Público deverá promover, entre outras iniciativas, ações de incentivo ao aproveitamento de resíduos orgânicos para produção de biogás e ao uso de biometano no setor primário, em suas diferentes aplicações

Por: Redação
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Já está em vigor a proposta de autoria do deputado estadual Roberto Cidade (UB), presidente da Assembleia Legislativa do Amazonas (Aleam), que estabelece diretrizes gerais à implementação do incentivo ao uso do biogás e do biometano no Estado do Amazonas. A Lei Ordinária nº 7.096/2024, recém sancionada, tem como objetivo melhorar o aproveitamento dos resíduos sólidos provenientes das atividades industriais, domésticas, hospitalares, comerciais e agrícolas.

“Nossa Lei estimula a produção de biogás e biometano, reduzindo os impactos ambientais associados à disposição inadequada e contribuindo com a gestão sustentável de resíduos. Além disso, busca estimular a inovação no setor energético, criando oportunidades para a pesquisa, o desenvolvimento de novas tecnologias e a capacitação de profissionais locais”, afirmou o deputado presidente.

A Lei pretende incrementar, em bases econômicas, sociais e ambientais, a participação do biogás e do biometano na matriz energética do Amazonas; promover o desenvolvimento tecnológico voltado à produção de biogás e de biometano, orientado para o uso racional e a proteção dos recursos ambientais; estabelecer regras e instrumentos de organização para auxiliar, promover incentivos, fiscalização e apoio à cadeia produtiva do biogás e do biometano.

Para que os objetivos sejam alcançados, o Poder Público deverá promover, entre outras iniciativas, ações de incentivo ao aproveitamento de resíduos orgânicos para produção de biogás e ao uso de biometano no setor primário, em suas diferentes aplicações.

As atividades de transferência e transporte de resíduos e efluentes, de produção de biogás e de biometano e de geração de energia elétrica, a partir do biogás, serão submetidas a licenciamento ambiental, segundo o seu potencial poluidor, nos termos da legislação federal e estadual aplicável e de acordo com o que estiver previsto em regulamento.

As operações de produção e comercialização de biogás e de biometano serão submetidas às normas de segurança contra incêndios previstas na legislação federal e estadual.

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