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Legislativo - 18 de maio de 2021
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Lei estadual proíbe suspensão de serviços de telefonia e internet por falta de pagamento

Manaus-AM-  Com a publicação da Lei Estadual nº 5.449/2021, a partir de agora, as concessionárias de telefonia e internet estão proibidas de suspenderem a prestação dos serviços, por falta de pagamento, durante situações de extrema gravidade social, incluindo pandemias. Além de garantir o fornecimento contínuo dos serviços, a legislação, de autoria do deputado estadual João […]

Por: Redação
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Manaus-AM-  Com a publicação da Lei Estadual nº 5.449/2021, a partir de agora, as concessionárias de telefonia e internet estão proibidas de suspenderem a prestação dos serviços, por falta de pagamento, durante situações de extrema gravidade social, incluindo pandemias.

Além de garantir o fornecimento contínuo dos serviços, a legislação, de autoria do deputado estadual João Luiz (Republicanos), assegura ao consumidor, em caso de corte dos serviços de telefonia e internet por inadimplência, o direito de acionar juridicamente a concessionária por perdas e danos, além de ficar desobrigado do pagamento do débito que originou o referido corte.

“A lei estadual é clara, garante a manutenção dos serviços por falta de pagamento, mas não desobriga o consumidor de cumprir com suas obrigações junto à prestadora de serviço”, explicou João Luiz, ao acrescentar que, uma vez cessado o estado de emergência, o consumidor deverá procurar as respectivas concessionárias para quitar o débito que, porventura, exista.

Ainda segundo João Luiz, que é presidente da Comissão de Defesa do Consumidor da Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas (Aleam), a legislação foi fundamentada nos termos do artigo 22 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), a qual ratifica que as concessionárias e permissionárias são obrigadas a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros, e, quanto aos essenciais, contínuos.

“Especificamente em relação aos serviços públicos essenciais, destacamos o princípio da continuidade que justifica a impossibilidade da interrupção ou suspensão. Temos ciência de que o pagamento é obrigatório, mas também há necessidade de um olhar mais sensível sobre o consumidor que, por conta da pandemia, muitos ficaram desempregados, necessitando a manutenção dos serviços essenciais, para que, em momento oportuno, as dívidas sejam adimplidas”, justificou o parlamentar.

A Lei Estadual nº 5.449/2021 foi publicada no Diário Oficial do Estado (DOE) do dia 5 de maio de 2021.

 

*Com informações da assessoria de comunicação

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