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Legislativo - 09 de janeiro de 2025
Foto: Reprodução/Internet

Delegado Tayah diz que pobre de direta não precisa se preocupar com PIX de R$ 5 mil

As novas medidas, em vigor desde 1º de janeiro de 2025, obrigam bancos e operadoras de pagamento a informarem saldos e movimentações financeiras mensais para prevenir irregularidades.

Por: Redação
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O delegado João Tayah (PT) ironizou eleitores de direita ao comentar as novas regras da Receita Federal que monitoram transferências via PIX acima de R$ 5 mil. Em publicação no X, ele afirmou: “Pobre de direita, não se preocupe. Você nunca fez isso na vida, não é agora que irá fazer”.

As novas medidas, em vigor desde 1º de janeiro de 2025, obrigam bancos e operadoras de pagamento a informarem saldos e movimentações financeiras mensais para prevenir irregularidades.

Discussão entre delegados

Os delegados João Tayah (PT) e Costa e Silva (PL) se envolveram em uma troca de acusações nas redes sociais nesta quarta-feira (8). Tayah ironizou preocupações com a nova regra da Receita Federal sobre o monitoramento de transferências PIX acima de R$ 5 mil por mês para pessoas físicas.

Em resposta, Costa e Silva acusou Tayah de negligenciar suas funções na Associação dos Delegados de Polícia Civil do Amazonas ao priorizar aulas em cursinhos preparatórios para concursos públicos, alimentando o debate público entre os dois.

A Receita Federal ampliou seu monitoramento e vai passar a receber informações de instituições financeiras como operadoras de cartão de crédito, instituições de pagamento – incluindo plataformas e aplicativos -, bancos virtuais e, inclusive, programas de crédito de varejistas de grande porte.

Serão reportados os dados referentes a:

  • Pessoas físicas que realizem operações mensais totalizando R$ 5 mil ou mais;
  • Pessoas jurídicas, as empresas, que realizem operações mensais totalizando R$ 15 mil ou mais.

Dentre as informações que deverão ser reportadas, constam:

  1. saldo no último dia útil do ano de qualquer conta de depósito, de poupança ou de pagamento do tipo pré-paga ou pós-paga e contas em moeda eletrônica, com base em quaisquer movimentações, tais como pagamentos efetuados em moeda corrente ou em cheques, emissão de ordens de crédito ou documentos assemelhados ou resgates à vista e a prazo, discriminando o total do rendimento mensal bruto pago ou creditado à conta, acumulados anualmente, mês a mês;
  2. saldo no último dia útil do ano de cada aplicação financeira, bem como os correspondentes somatórios mensais a crédito e a débito, com base em quaisquer movimentações, tais como as relativas a investimentos, resgates, alienações, cessões ou liquidações das referidas aplicações havidas, mês a mês, no decorrer do ano;
  3. rendimentos brutos, acumulados anualmente, mês a mês, por aplicação financeira, no decorrer do ano, individualizados por tipo de rendimento, incluídos os valores oriundos da venda ou resgate de ativos sob custódia e de resgate de fundos de investimento;
  4. saldo, no último dia útil do ano ou no dia de encerramento, de provisões matemáticas de benefícios a conceder, referente a cada plano de benefício de previdência complementar ou a cada plano de seguros de pessoas, discriminando, mês a mês, o total das respectivas movimentações, a crédito e a débito, ocorridas no decorrer do ano;
  5. saldo, no último dia útil do ano ou no dia de encerramento, de cada Fapi, e as correspondentes movimentações, discriminadas mês a mês, a crédito e a débito, ocorridas no decorrer do ano;
  6. valores de benefícios ou de capitais segurados, acumulados anualmente, mês a mês, pagos sob a forma de pagamento único ou sob a forma de renda;
  7. lançamentos de transferências realizadas entre contas do mesmo titular;
  8. aquisições de moeda estrangeira;
  9. conversões de moeda estrangeira em moeda nacional;
  10. transferências de moeda e de outros valores para o exterior, excluídas as operações a que se refere o inciso VIII;
  11. o total dos valores pagos até o último dia do ano, incluídos os valores dos lances que resultaram em contemplação, deduzido dos valores de créditos disponibilizados ao cotista, e as correspondentes movimentações, ocorridas no decorrer do ano e discriminadas, mês a mês, a crédito e a débito;
  12. valor de créditos disponibilizados ao cotista, acumulados anualmente, mês a mês, por cota de consórcio, no decorrer do ano

Leia mais: Delegado João Tayah aciona a Justiça contra gastos da Prefeitura de Manaus em motociata com Bolsonaro

delegado tayah

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