Manaus | A pedido da Defensoria Pública do Estado do Amazonas (DPE-AM), o Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas (TJAM) rescindiu a sentença que determinava que o pagamento de honorários de advogado dativo (nomeado pelo juiz quando não há defensor público na comarca) fosse custeado pela Defensoria Pública. A Justiça determinou que o Estado […]
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Manaus | A pedido da Defensoria Pública do Estado do Amazonas (DPE-AM), o Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas (TJAM) rescindiu a sentença que determinava que o pagamento de honorários de advogado dativo (nomeado pelo juiz quando não há defensor público na comarca) fosse custeado pela Defensoria Pública. A Justiça determinou que o Estado é quem deve arcar diretamente com esses custos.
A sessão de julgamento ocorreu no último dia 19 de abril. O defensor Rafael Barbosa relembrou que o caso começou após uma decisão proferida em ação penal na comarca de Coari, quando o juiz nomeou, pela falta de defensor público à época naquele município, advogado dativo para atuar no caso, a descontar os valores de honorários da verba referente à Defensoria.
O defensor suscitou violação ao artigo 134, parágrafo 2º da Constituição Federal, que trata da autonomia financeira e orçamentária da Defensoria Pública, e lembrou do dever do Estado de prestar assistência jurídica integral e gratuita (art. 5º, inciso LXXIV da CF), pedindo a declaração de nulidade do respectivo capítulo da sentença.
Durante a leitura do acórdão, o desembargador Flávio Humberto Pascarelli Lopes reconheceu a política de interiorização da Defensoria no Amazonas e os resultados satisfatórios, mesmo com limitações orçamentárias, e concluiu julgando o pedido de ação rescisória procedente, determinando que o Estado do Amazonas arque com o ônus do pagamento dos honorários citados.
“É de conhecimento geral os esforços que a Defensoria Pública do Estado vem realizando para atender a população do Amazonas, apesar da grave limitação financeira, recaindo para o Estado a responsabilidade pela inércia em efetivar o Art. 98 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT)”, afirmou o desembargador.
O art. 98 do ADCT estabelece que “o número de defensores públicos na unidade jurisdicional será proporcional à efetiva demanda pelo serviço da Defensoria Pública e à respectiva população”.
Para o defensor público geral, Ricardo Paiva, o resultado é o reconhecimento do trabalho da Instituição. “A decisão reafirma tanto a autonomia da Defensoria, como também o processo de interiorização que a gente tem conseguido, a cada ano, avançar, e hoje estamos presentes em 12 Polos. E isso garante que a gente continue nessa caminhada que resultou, por exemplo, em mais de 800 mil atendimentos em 2022”.
Da Assessoria
Foto: Divulgação
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