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Poder Judiciário - 21 de fevereiro de 2022
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STF rejeita incompatibilidade entre regras do setor de informática e incentivos da ZFM

Prevaleceu o entendimento de que o setor está submetido a regramento específico, não implicando redução de incentivos aos empreendimentos da ZFM

Por: Redação
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Manaus | AM | Agência STF

Por maioria de votos, o Supremo Tribunal Federal (STF) julgou improcedente ação em que o Governo do Amazonas alegava que normas estariam esvaziando incentivos fiscais para empreendimentos do setor de bens de informática instalados na Zona Franca de Manaus (ZFM). A decisão foi tomada na sessão virtual encerrada no dia 11 de fevereiro, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) n. 2399.

Na ação, o Governo do Amazonas alegava que os bens de informática estariam abrangidos pelos estímulos da ZFM previstos no artigo 40 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) e regulados, na época da promulgação da Constituição Federal de 1988, pelo Decreto-Lei (DL) n. 288/1967. Contudo, dispositivos das Leis n. 8.387/1991 e n. 10.167/2001, ao tratar dos bens de informática, abrangendo os produzidos na ZFM, teriam transformado incentivos regionais em setoriais, minorando benefícios e reduzindo a vantagem competitiva do polo.

Lei de Informática

Prevaleceu, no julgamento, o voto do ministro Dias Toffoli, que afastou a alegação de que as leis questionadas, ao tratarem dos bens de informática, teriam reduzido benefícios previstos no DL n. 288/1967, pois o decreto, na sua avaliação, não era aplicável a esses bens.

Em seu entendimento, na época da promulgação da Constituição Federal, os bens de informática, inclusive os produzidos na Zona Franca de Manaus, estavam sujeitos à Lei n. 7.232/84 (Lei de Informática), cujo objetivo era a capacitação nacional do setor, não sendo a eles aplicáveis as disposições do decreto. Ele lembrou que a posição defendida nos autos pela Presidência da República, pela Advocacia-Geral da União e pela Procuradoria-Geral da República também foi nesse sentido. Para Toffoli, as leis questionadas não teriam reduzido benefícios previstos no DL 288/1967, de modo a violar o artigo 40 do ADCT.

Também votaram pela improcedência da ação a ministra Cármen Lúcia e os ministros Alexandre de Moraes, Gilmar Mendes, Luiz Fux (presidente), Nunes Marques e Ricardo Lewandowski. Ficaram vencidos o relator, ministro Marco Aurélio (aposentado), a ministra Rosa Weber e os ministros Edson Fachin e Luís Roberto Barroso, que julgavam parcialmente procedente o pedido.

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