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Poder Judiciário - 16 de novembro de 2021
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STF limita tempo de segurança e apoio a ex-governadores do Amazonas

De acordo com o STF, a prestação de serviços de segurança e apoio a ex-governadores do Amazonas deve se limitar ao fim do mandato subsequente ao exercido pelo beneficiário

Por: Redação
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Manaus | AM | Agência STF

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que a prestação de serviços de segurança e apoio a ex-governadores do Amazonas deve se limitar ao fim do mandato subsequente ao exercido pelo beneficiário, até que seja regulamentada a Lei Estadual n. 4.733/2018, que trata sobre a matéria. A decisão foi tomada na sessão virtual encerrada em 3 de novembro, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) n. 6579.

A ação foi ajuizada pelo procurador-geral da República, Augusto Aras, que considera que a cessão de servidores prevista na norma é um benefício vitalício incompatível com a Constituição Federal, e que a quantidade de até dez servidores não é razoável em termos de moralidade constitucional. Como exemplo, argumentou que a Lei Federal n. 7.474/1986 estabelece um total de oito pessoas para segurança e apoio a ex-presidentes da República.

A decisão da Corte seguiu o voto da ministra Rosa Weber, relatora da ação, que julgou a ação parcialmente procedente. Em relação à falta de previsão temporal para a cessão de servidores para o serviço de segurança e apoio, ela aplicou precedente firmado no julgamento da ADI n. 5346, em que foi reconhecida a inconstitucionalidade de dispositivo da Constituição do Estado da Bahia que tornava vitalícia vantagem semelhante, por violação dos princípios republicano, isonômico e da moralidade administrativa.

A ministra, no entanto, não acolheu a alegação de inconstitucionalidade relativa ao número máximo de servidores estabelecido na lei estadual. Segundo ela, essa disposição enquadra-se no espaço normativo conferido aos estados pela autonomia federativa (artigo 25, capute parágrafo 1º, da Constituição Federal). O ministro Edson Fachin votou para declarar a inconstitucionalidade da lei, que, para ele, é um “simples privilégio” que não se coaduna com o princípio republicano.

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