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Poder Judiciário - 11 de fevereiro de 2022
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STF começa a julgar ação que questiona regras sobre propaganda eleitoral na imprensa e na internet

Na sessão desta quinta-feira (10) do Supremo Tribunal Federal (STF), foram proferidos três votos; o julgamento prosseguirá na próxima semana

Por: Redação
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Manaus | AM | Agência STJ

O Supremo Tribunal Federal (STF) começou a julgar, nesta quinta-feira (10), a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) n. 6281, ajuizada pela Associação Nacional de Jornais (ANJ) contra normas que limitam a publicidade em jornais impressos e proíbem a veiculação de propaganda eleitoral paga na internet. O julgamento deverá prosseguir na sessão plenária da próxima quarta-feira (16).

Até o momento, foram proferidos três votos. O relator da ADI, ministro Luiz Fux, entende que as restrições violam os princípios da isonomia, da livre concorrência, das liberdades de expressão, imprensa e informação. O ministro André Mendonça considera que deve ser admitida a propaganda paga em sites de empresas jornalísticas na internet, mas as limitações, diversas das estabelecidas para os veículos impressos, devem ser fixadas pelo TSE. Para o ministro Nunes Marques, as regras são constitucionais e só podem ser alteradas pelo Congresso Nacional.

Restrições

De acordo com o artigo 43 da Lei das Eleições ​n. 9.504/1997, a propaganda em ​meios de comunicação impressos fica restrita a dez anúncios por candidato, por veículo e em datas diversas. Além disso, a peça não pode ocupar mais de 1/8 de página de jornal padrão e de 1/4 de página de revista ou tabloide. A divulgação pode ocorrer até a antevéspera das eleições.

O artigo 57-C veda ​a veiculação de qualquer tipo de propaganda eleitoral paga na internet, admitindo somente o impulsionamento de conteúdo devidamente identificado. ​Já o inciso I do parágrafo 1º desse artigo veda a qualquer empresa (pessoa jurídica) a difusão de propaganda eleitoral em site próprio na internet, mesmo gratuitamente.

Na ação, a ANJ sustenta que a restrição à publicidade em veículos impressos é desproporcional, inadequada e não atinge seus fins. Em relação à internet, alega que cria mais espaço para a veiculação de fake news.

O vice-procurador-geral da República, Humberto Jacques de Medeiros, sustentou que não é possível alterar regras antigas e consolidadas sobre propaganda eleitoral, especialmente há menos de 1 ano do pleito. Ele defendeu que as restrições são uma opção legítima do legislador e que qualquer mudança deve ocorrer pela via legislativa. Para Medeiros, como, atualmente, vigora o financiamento público de campanhas, é legítima a imposição de restrições aos gastos, pois os recursos públicos são finitos.

Desequilíbrio

O relator da ação, ministro Luiz Fux, considera que propaganda eleitoral deve ser regulada de modo a assegurar a igualdade de condições entre os candidatos, mas a legislação atual contém uma diferença expressiva de tratamento entre a propaganda eleitoral gratuita na internet e a paga. Para o ministro, a vedação da propaganda paga na internet causa um desequilíbrio injustificado entre as plataformas de comunicação, beneficiando empresas gestoras de redes sociais, com a autorização do impulsionamento eleitoral remunerado, e prejudicando as empresas jornalísticas, que ficam proibidas de se financiar com a propaganda eleitoral na internet.

Em relação às restrições à propaganda nos veículos impressos, o relator entende que a existência de novos e variados meios de transmissão de informação pela internet tornou inadequadas as limitações quantitativas, espaciais e temporais aos anúncios nos jornais. Segundo Fux, a legislação atual tem instrumentos mais eficazes para assegurar a igualdade de chances e combater o abuso do poder econômico na disputa eleitoral. Ele citou, como exemplos, o dever de transparência na propaganda eleitoral, o limite de gastos em campanhas e a proibição ao financiamento destas por pessoas jurídicas.

Tratamento desigual

O ministro André Mendonça, ao considerar que a lei dá tratamento desigual aos veículos impressos e aos exclusivamente eletrônicos, votou pela declaração de inconstitucionalidade das expressões “escrita, e a reprodução na internet do jornal impresso”, prevista no artigo 43 da Lei das Eleições.

Na sua avaliação, a possibilidade de veiculação de até 10 anúncios pagos deve se aplicar, também, aos periódicos veiculados exclusivamente na internet. Contudo, em razão das diferentes características de cada meio, ele considera inadequada a aplicação dos mesmos limites de espaço impostos aos veículos impressos. Nesse sentido, propôs que o TSE regulamente essas restrições, até que o Congresso Nacional trate da matéria.

Em relação ao pedido para retirar a vedação à veiculação de publicidade eleitoral paga em toda e qualquer organização econômica que produza, veicule e divulgue notícias, o ministro o considerou improcedente.

Congresso

O ministro Nunes Marques julgou a ADI totalmente improcedente. Ele considera que, embora a lei tenha sido editada em um período em que a internet não tinha tanta influência na disputa eleitoral, esse fator, por si só, não constitui uma inconstitucionalidade. Para o ministro, apenas o Congresso Nacional pode alterar as restrições legais impostas à propaganda eleitoral questionadas pela ANJ.

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