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Poder Judiciário - 20 de maio de 2021
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STF adia decisão sobre demissão em massa sem negociação sindical

Brasília-DF-  O Supremo Tribunal Federal (STF) suspendeu hoje (20) o julgamento que vai definir se a negociação prévia entre empresas e sindicatos é obrigatória nos casos de demissões em massa. O motivo foi um pedido de vista feito pelo ministro Dias Toffoli. Não há data para retomada da análise da questão. Até o momento, o […]

Por: Redação
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Brasília-DF-  O Supremo Tribunal Federal (STF) suspendeu hoje (20) o julgamento que vai definir se a negociação prévia entre empresas e sindicatos é obrigatória nos casos de demissões em massa. O motivo foi um pedido de vista feito pelo ministro Dias Toffoli. Não há data para retomada da análise da questão.

Até o momento, o placar da votação está em 3 votos a 2 para definir que a dispensa em massa de trabalhadores não necessita de negociação coletiva.

Na sessão de ontem (19), primeiro dia do julgamento, o relator do processo, ministro Marco Aurélio, votou contra a possibilidade de negociação coletiva. Para o ministro, não há proibição ou condição para a dispensa coletiva, pois o ato de demissão é unilateral do empregador e não exige concordância do trabalhador e dos sindicatos.

O entendimento foi acompanhado pelos ministros Nunes Marques e Alexandre de Moraes.

Edson Fachin abriu divergência e entendeu que a negociação coletiva é um direito do trabalhador.

Na sessão de hoje, o ministro Luís Roberto Barroso seguiu o voto de Fachin. Em seguida, Dias Toffoli pediu mais tempo para analisar a questão.

Os ministros julgam o recurso da Embraer contra a decisão do Tribunal Superior do Trabalho que confirmou a obrigatoriedade da negociação coletiva nesses casos. Em 2009, cerca de 4 mil trabalhadores foram demitidos pela empresa.

Na reforma trabalhista de 2017, foi inserido na Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) o artigo 477-A, cuja redação definiu que “as dispensas imotivadas individuais, plúrimas ou coletivas equiparam-se para todos os fins, não havendo necessidade de autorização prévia de entidade sindical ou de celebração de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho para sua efetivação”.

 

*Agência Brasil  

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