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Poder Judiciário - 17 de setembro de 2020
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Justiça impede aumento do número de vereadores na Câmara de São Paulo de Olivença

A decisão atende à Ação Civil Pública com antecipação de tutela proposta pelo promotor de Justiça do município, Sérgio Roberto Martins Verçosa

Por: Redação
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Manaus | AM | Com informações da assessoria de imprensa

Após ação do Ministério Público do Amazonas (MP-AM), o Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) deferiu liminar que impede o aumento do número de vereadores da Câmara de São Paulo de Olivença. A decisão atende à Ação Civil Pública com antecipação de tutela proposta pelo promotor de Justiça do município, Sérgio Roberto Martins Verçosa, em razão dos riscos decorrentes da inconstitucionalidade da Emenda à Lei Orgânica que autorizou o aumento do número de vereadores da cidade, de nove para treze.

“O objetivo do MP-AM é a proteção do patrimônio público pertencente à Fazenda Pública do Município de São Paulo de Olivença, além da tutela aos princípios da moralidade, legalidade e impessoalidade, que devem reger toda atividade administrativa. A inconstitucionalidade observada no processo de votação da Emenda à Lei Orgânica significa um evidente prejuízo à população paulivense que certamente é quem pagará as despesas com a manutenção de um maior número de vereadores no município”, pontuou o promotor de Justiça.

Pleiteando o aumento do número de vereadores, de nove para treze, a Mesa Diretora da Câmara Municipal de São Paulo de Olivença chegou a apresentar, na última semana, pedido de reconsideração à Justiça Eleitoral. Entretanto, o juiz Felipe Nogueira Cadengue de Lucena reconheceu os argumentos do MP-AM, mantendo em nove o número de vereadores da Câmara Municipal de São Paulo de Olivença e determinando que o Cartório da 22ª Zona Eleitoral seja cientificado da decisão, para conhecimento e adoção das medidas necessárias à realização das eleições municipais.

Conforme a Constituição do Estado do Amazonas, Emenda à Lei Orgânica Municipal deve ser votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal sob pena de inconstitucionalidade formal (Art. 118, § 3º). No caso em análise, a Emenda à Lei Orgânica Municipal foi apreciada em sessão ordinária realizada em 4 de setembro de 2020 e, já em 9 de setembro de 2020, foi publicada no Diário Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado do Amazonas, sem votação em dois turnos com interstício mínimo de dez dias, o que evidencia a inconstitucionalidade formal.

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