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Poder Judiciário - 09 de janeiro de 2025
Foto: Reprodução/Internet

Justiça do Amazonas determina retirada do ar do blog CM7 por prática contumaz de notícias falsas

Em decisão liminar, juiz do plantão judicial determina retirada do ar do site e perfis do Portal CM7 em todas as redes sociais por difundir desinformação “de forma reiterada e contumaz”

Por: Redação
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Em decisão proferida nesta quarta-feira (8), o juiz Flávio Henrique Albuquerque de Freitas, durante plantão judicial, determinou a retirada integral do ar do Portal CM7 Brasil, incluindo seu site e perfis nas redes sociais, “visto estar sendo utilizado para fins que, prima facie, extrapolam o caráter informativo/jornalístico, e de forma reiterada e contumaz.” A decisão também ordena a remoção específica de uma matéria envolvendo o secretário da Casa Civil do Amazonas, Flávio Cordeiro Antony Filho. A matéria em questão, intitulada “Alvo da PF, do MPAM e condenado por abuso de Poder Político, Flávio Anthony continua usando táticas do ‘QG do Crime’”, foi considerada pela Justiça como tendo caráter sensacionalista e potencialmente difamatório. O juiz afirmou: “Vislumbra-se a probabilidade do direito do autor e o perigo de dano (contínua violação de direitos de personalidade, agravada pela rápida divulgação em redes).” Na decisão, o magistrado destacou que o Portal CM7 tem sido alvo de diversas ações similares nas últimas duas semanas. Foram registradas pelo menos sete ações judiciais contra o mesmo veículo, incluindo decisões liminares deferidas por diferentes juízes plantonistas. O juiz enfatizou que, apenas dois dias antes, já havia concedido liminar determinando a remoção de matéria semelhante, que agora ressurgiu com alteração apenas no título. Segundo a decisão, essa conduta “revela não apenas a reiteração da conduta, mas também a tentativa de contornar decisões judiciais previamente impostas.”

Determinações da Justiça

A decisão estabelece três principais determinações:

  1. Retirada integral do site (www.cm7brasil.com) e de seus perfis nas redes sociais (Facebook: Portal CM7 Brasil; Instagram: @portalcm7 e @portalcm7brasil) no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 10 mil, limitada a 10 dias
  2. Remoção específica da matéria mencionada de todas as redes sociais do portal, também no prazo de 48 horas e sob a mesma penalidade
  3. Proibição de publicar matérias de cunho pejorativo, sensacionalista, tendencioso e difamatório sem base documental ou lastro probatório concreto

Liberdade de imprensa x Direitos individuais

Em sua fundamentação, o magistrado ressaltou que, embora a Constituição Federal contemple a liberdade de imprensa como pilar do Estado Democrático de Direito, esse direito não é absoluto. O juiz citou inclusive a recente Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 6.792, em que o Supremo Tribunal Federal reafirmou a coexistência entre a liberdade de imprensa e os direitos de personalidade. “Noticiar um fato, dando a ele publicidade não configura nenhum ato ilícito, todavia, adjetivá-lo, entregando a ele cunho sensacionalista e apontando fatos criminosos a quem não foi condenado, não só macula a moral de quem é apontado nas notícias, como também imputa a ele um suposto fato criminoso”, destacou o juiz na decisão. A decisão tem força de mandado judicial para cumprimento imediato e será encaminhada para ratificação do juízo natural assim que retomado o expediente forense ordinário. O Facebook Serviços Online do Brasil também será notificado sobre a determinação judicial.

Fábrica de fake news

Essa não é a primeira vez que o CM7 enfrenta sanções judiciais por disseminar informações falsas. Em 18 de dezembro de 2024, a Justiça determinou a retirada de conteúdo falso sobre o Hospital 28 de Agosto, publicado pelo portal, que alegava a desativação da ala de ortopedia sem qualquer confirmação oficial . Além disso, em 31 de dezembro de 2024, foi ordenada a remoção de matéria acusatória sobre uma viagem do presidente da Assembleia Legislativa do Amazonas, Roberto Cidade, a Cancún, que sugeria irregularidades sem provas .

A decisão atual reforça a necessidade de responsabilidade na veiculação de informações, lembrando que a liberdade de imprensa deve ser exercida com diligência para não violar direitos fundamentais.

DECISÃO JUDICIAL

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