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Poder Judiciário - 24 de fevereiro de 2022
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Justiça determina nova tentativa de leilão do Amazônia Golf Resort em ação movida pela Afeam

As duas tentativas anteriores de leiloar o Amazônia Golf Resort – a primeira dezembro de 2021 e a segunda neste mês de fevereiro – resultaram negativas

Por: Redação
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Manaus | AM | Com informações da assessoria de imprensa

O juiz Manuel Amaro de Lima, respondendo cumulativamente pela 20ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho, deferiu parcialmente na quarta-feira (23) pedido da Agência de Fomento do Estado do Amazonas (Afeam) para realização de nova tentativa de alienação judicial, em leilão eletrônico, do Amazônia Golf Resort, localizado no quilômetro 64 da Rodovia AM-010. O juiz determinou o início das providências para o novo certame, cuja data ainda será anunciada pelo leiloeiro responsável – já nomeado pelo juiz – em edital a ser publicado.

As duas tentativas anteriores de leiloar o empreendimento hoteleiro – a primeira dezembro de 2021 e a segunda neste mês de fevereiro – resultaram negativas, conforme os autos da Ação de Execução n. 0633516-15.2016.8.04.0001, ajuizada pela Afeam contra a Amazônia Golf Hotelaria e Turismo S.A. e seus fiadores.

Conforme os autos, a empresa pública estadual é credora dos devedores da quantia de 16.851.085,95 (saldo devedor apurado em 9 de março de 2015). O imóvel, com área total de 489.047 metros quadrados, localizado no Município de Rio Preto da Eva e onde está construído o complexo hoteleiro, foi dado como hipoteca em Escritura de Confissão de Dívidas.

Na primeira tentativa de leiloar o empreendimento, em dezembro de 2021, o imóvel penhorado e avaliado pelo valor de R$ 80.124.897,23 não foi arrematado. Na ocasião, o preço mínimo da alienação foi de 70% do valor da avaliação. No dia 16 deste mês de fevereiro, o imóvel foi ofertado em novo leilão online com o valor mínimo para arrematação fixado em 50% da avaliação do bem.

Após o novo resultado negativo, no último dia 21 de fevereiro a Afeam peticionou nos autos, destacando que a execução da dívida foi proposta em 2016 e que o imóvel se encontra fechado, deteriorando-se, “sem que os executados procurem a exequente para pagar e ou negociar a dívida, ou seja, encerrar o processo”.

A agência de financiamento solicitou, então, a realização de um terceiro leilão argumentando que “o valor da avaliação do imóvel é bastante alto, a situação econômica pela qual o país está passando é de recessão”, motivo pelo qual requereu que, desta vez, o preço mínimo baixe para 40% do valor da avaliação do imóvel, citando jurisprudência nesse sentido.

Mas quanto a esse item da petição apresentada pela Afeam, o juiz Manuel Amaro frisou que, por expressa previsão legal há vedação ao praceamento (leilão) do imóvel com preço abaixo de 50% do valor de avaliação, sob pena de ser considerado vil. “Mantenho o valor mínimo para alienação do bem em 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação fl. 240/243, mediante as seguintes formas de condição de pagamento: será sempre considerado vencedor o maior lance ofertado, observado o lance mínimo, independente de forma ou condição de pagamento que o arrematante venha a optar. A proposta de pagamento do lance à vista sempre prevalecerá sobre a proposta de pagamento parcelado, desde que o lance seja no mesmo valor”, registra a decisão.

 

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