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Poder Judiciário - 22 de março de 2022
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Imóvel do boi-bumbá Caprichoso é alvo de leilão

No processo, o boi-bumbá Caprichoso sustentou, entre outros argumentos, a ocorrência de força maior, pela crise econômica causada pela Covid-19

Por: Redação
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Manaus | AM | Com informações da assessoria de imprensa

Decisão do Juízo da 8ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus não acolheu embargos de declaração da Associação Cultural Boi-Bumbá Caprichoso, que tentava suspender a realização de leilão judicial para cumprimento de sentença em favor de Comércio e Indústria Equilíbrio Ltda. No processo (n. 0616217-25.2016.8.04.0001), a embargante sustentou, entre outros argumentos, a ocorrência de força maior, pela crise econômica causada pela Covid-19.

Ocorre que a ação de execução foi distribuída em 2016 e refere-se a dívidas de 2009 e 2010, sobre compra de camisas estampadas; em 2015 a agremiação teria assinado termo de confissão de dívida no valor principal de R$ 105 mil, corrigidos para R$ 235 mil (reajuste de 2010 a 2015).

Segundo o juiz Mateus Guedes Rios, o período é muito anterior à pandemia e não se constata “uma situação peculiar experimentada especialmente pela embargante a permitir tratamento diferenciado e menos gravoso em relação àquele oferecido às demais partes que, no atual cenário, igualmente sofrem os mesmos efeitos financeiros, com redução do faturamento”.

Além disso, o magistrado salienta que a embargante detém patrimônio suficiente para a execução, como indica penhora realizada cerca de dois anos antes do início da pandemia e posteriormente oferecido como garantia em acordo firmado entre as partes.

Na sentença, ainda há informação de que o juízo buscou sem êxito a penhora de dinheiro em contas de titularidade da requerida e todos os meios necessários para satisfação do crédito do embargado, sendo que o leilão do bem imóvel (terreno urbano com galpão) constitui-se no único meio viável para satisfazer o débito.

Ao final, o juiz determinou a expedição de edital para a realização de leilão judicial, nos termos dos artigos 886 e 887 do Código de Processo Civil, e a intimação do executado sobre a decisão.

 

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