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Poder Judiciário - 15 de fevereiro de 2022
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Alexandre de Moraes autoriza compartilhamento de investigações envolvendo Bolsonaro

Segundo Alexandre de Moraes, o pedido de compartilhamento do procedimento investigativo, é pertinente, especialmente em razão da identidade de agentes investigados e da semelhança do modus operandi das condutas analisadas em dois processos

Por: Redação
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Manaus | AM | Agência STF

O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), acolheu pedido da Polícia Federal (PF) e autorizou que o procedimento investigatório instaurado na Petição (Pet) n. 9842 sobre eventuais delitos ocorridos em uma live do presidente da República, Jair Bolsonaro (PL), e do ministro da Justiça, Anderson Torres, seja compartilhado com o Inquérito (INQ) n. 4874, que trata das milícias digitais antidemocráticas.

Também foi autorizado o compartilhamento do procedimento com o Tribunal Superior Eleitoral (TSE), para fins de instrução de um inquérito administrativo instaurado em decorrência da live. Na live, Bolsonaro, Torres e outras pessoas apresentaram o que seriam indícios de fraudes e manipulações de votos em eleições, decorrentes de alegadas vulnerabilidades do sistema eleitoral brasileiro. O relatório da PF identificou a autoria e a participação do presidente e do ministro na “preparação e difusão de informações sabidamente falsas”.

Segundo o ministro, o pedido de compartilhamento do procedimento investigativo, realizado pela PF e encampado pela Procuradoria-Geral da República (PGR), é pertinente, especialmente em razão da identidade de agentes investigados e da semelhança do modus operandi das condutas analisadas na PET n. 9842 com as apuradas no INQ n. 4874. O relator destacou que o STF tem entendimento pacífico sobre a possibilidade de compartilhamento de elementos informativos colhidos no âmbito de inquérito penal para fins de instruir outro procedimento criminal.

O ministro observou que o INQ n. 4874 foi instaurado diante da presença de fortes indícios e significativas provas apontando a existência de uma “verdadeira organização criminosa”, de forte atuação digital e com núcleos de produção, publicação, financiamento e político absolutamente semelhantes aos identificados no INQ n. 4781, “com a nítida finalidade de atentar contra a democracia e o Estado de Direito”.

Justiça eleitoral

Ao autorizar o compartilhamento do procedimento com o TSE, ministro salientou que a PF, após realizar várias diligências, concluiu que os elementos de interesse obtidos durante a investigação corroboram a essência da forma de atuar desse grupo de pessoas, em convergência com o já apresentado ao TSE por ocasião do inquérito administrativo instaurado também em decorrência da promoção da live. “Os elementos de prova colhidos nessa investigação, portanto, interessam ao Tribunal Superior Eleitoral, que, no âmbito de suas competências, tem atribuição para apurar e requerer medidas em face dos fatos investigados”.

Prazo

O ministro também abriu vista à PGR para que, no prazo de 15 dias, se manifeste sobre o relatório, nos termos do artigo 46 do Código de Processo Penal (CPP). A PGR deverá decidir se oferece denúncia contra o presidente e as demais pessoas que participaram da live, se pede mais investigações ou se o procedimento investigativo deve ser arquivado.

Os compartilhamentos solicitados pela PF com a Controladoria-Geral da União e com o Ministério Público Federal, para os fins previstos na Lei de Improbidade Administrativa (Lei n. 8.429/1992), serão analisados oportunamente pelo ministro Alexandre de Moraes.

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