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Poder Judiciário - 23 de outubro de 2021
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Adepol de Mário Aufiero sofre derrota definitiva no STF e confirma que comissário nunca foi delegado

A Adepol-AM, comandada por Mário Aufiero, tentou, novamente, por meio de um Agravo Regimental, recolocar comissários de polícia como delegados, sem que eles estivessem classificados em concurso público

Por: Redação
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Manaus | AM

A Associação dos Delegados de Polícia do Estado do Amazonas (Adepol-AM), comandada pelo comissário de polícia, Mário Aufiero, sofreu mais uma derrota, deste vez definitiva, na madrugada deste sábado (23), no Supremo Tribunal Federal (STF). A entidade tentava, novamente, por meio de um Agravo Regimental (quarto recurso, só nesta ação, rejeitada pela 2ª Turma por unanimidade), recolocar os comissários de polícia como delegados, sem que eles estivessem classificados no concurso para a autoridade policial.

A lei estadual que permitiu, em 2004, que eles se ‘transformassem’ em delegados, já havia sido considerada inconstitucional pelo próprio Supremo. Em agosto deste ano, o ministro Gilmar Mendes, relator da Reclamação n. 42613, protocolada pelo Sindicato dos Delegados de Polícia de Carreira do Amazonas (Sindepol-AM), suspendeu seis acórdãos do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM), que permitiam, contrariando a decisão do STF, que alguns comissários permanecessem como delegados.

Descontentes com a decisão, no dia 20 de agosto deste ano, a Adepol-AM ajuizou um recurso que tentou reverter a decisão. Os comissários alegavam que a ação dos delegados de carreira, entre outras coisas, tinha “ausência de interesse dos reclamantes, ausência de aderência estrita, descabimento e a carência da presente reclamação (…) e a ilegitimidade do sindicato – Sindepol-AM – dirigida por delegados de carreira, para a propositura da reclamação”.

No dia 5 de outubro, Mendes rejeitou o pedido da Adepol-AM ressaltando que “o TJ do Amazonas burlou, ainda que por via transversa, o entendimento firmado na ADI 3.415, que assentou a inconstitucionalidade das Leis 2.875/2004 e 2.917/2004, impossibilitando a transposição dos comissários de polícia para cargo de delegado” e afirmando que a suspensão dos acórdãos estaduais foi feita “nos limites do que foi requerido pelo autor da reclamação (Sindepol-AM) na petição inicial”.

Antes disso, no dia 1º de setembro deste ano, a Adepol-AM, também ajuizou um outro recurso, mais uma tentativa de se manter como delegado, que foi colocado em julgamento virtual no dia 15 deste mês, e finalizado na madrugada deste sábado. Nele, o ministro Gilmar Mendes, acompanhado por todos os demais ministros da 2ª Turma, afirma que a associação “não trouxe argumentos suficientes a informá-la, visando apenas à rediscussão da matéria já decidia de acordo com a jurisprudência desta Corte”, e finalizou mantendo todo o teor de sua decisão já expressa na sentença do caso.

Mendes destacou que “apesar de ser louvável o esforço argumentativo empenhado pelo TJAM para afastar eventual descumprimento da decisão proferida na ADI 3.415/AM, a tese desenvolvida é, com as devidas vênias, falaciosas” e que “a reclamação constitucional deve ser entendida como ação voltada à proteção da ordem constitucional como um todo”.

Em outro trecho, o ministro esclareceu, mais uma vez, seu entendimento quanto a afirmação dos comissários de que teriam sido aprovados na primeira fase do concurso para delegado. “Há nos autos somente a comprovação de que os 53 comissários de polícia que integram a parte beneficiária dos atos reclamados obtiveram a nota suficiente para habilitação na prova objetiva do certame – que era a mesma para os dois cargos –, sem, contudo, convocação para a fase subsequente (curso de formação para delegado de polícia), em razão da classificação”.

Ele conclui explicando que diante da “inexistência de comprovação da aprovação e sequer da submissão às duas fases subsequentes do concurso público específico, constata-se a ilegalidade no provimento dos comissários de polícia beneficiários do ato reclamado no cargo de delegado de polícia”. E afirmou, por fim, que a a decisão da ADI 3.415 tem eficácia ab initio, ou seja, os comissários, no tempo em que permaneceram como delegados, não têm direito algum à carreira a qual não passaram em concurso público, o que já fora decidido em 2015, e confirmado, com o trânsito em julgado, em 2018.

Insistência

Mesmo com tantas decisões relativas ao caso terem sido contrárias aos interesse da Adepol-AM, os comissários ainda possuem pelo menos 35 ações, nas quais pedem à Justiça que sejam promovidos para delegados de classe especial, um deles é o próprio presidente de honra vitalício da Adepol-AM, o comissário Mário Aufiero.

Nomeado em 2001 para o cargo de comissário de polícia, Aufiero ocupou por 16 anos, de forma inconstitucional, o cargo de delegado de polícia, conforme decisão do ministro do STF, Gilmar Mendes, tendo sido, inclusive, degelado-geral adjunto da Polícia Civil do Amazonas (PCAM), durante gestão do delegado-geral Josué Freitas.

Sua ligação com a política começou quando foi designado para trabalhar na Corregedoria-Geral da Polícia Civil, sempre fazendo parte das cúpulas dos governos e ‘conquistando’ a alcunha de ‘Highlander’. De lá para cá, ocupou cargos em secretarias, foi secretário extraordinário e diretor da Imprensa Oficial do Amazonas (IOA), sendo ele exonerado em fevereiro deste ano.

Ainda com ‘tentáculos’ dentro do órgão, Aufiero, juntamente com o vice-governador do Amazonas, Carlos Almeida (PSDB), tentaram exonerar o ex-secretário de Segurança Pública, Louismar Bonates, e nomear o próprio Aufiero para o cargo. Almeida teria utilizado a senha de um servidor nomeado por ele para a Casa Civil, e tentado publicar o ato no Diário Oficial do Estado (DOE).

Atualmente, a remuneração de Mário Aufiero enquanto comissário de polícia é de R$ 32.778,68, conforme consta no Portal da Transparência.

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