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Executivo - 30 de dezembro de 2020
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Confira cinco recomendações dos MPs e Defensorias sobre funcionamento do comércio em Manaus

Dentre as recomendações, está a suspensão imediata do funcionamento dos estabelecimentos comerciais e serviços não essenciais e destinados à recreação e lazer

Por: Redação
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Manaus | AM

Nesta quarta-feira (29), o governador Wilson Lima recebeu a Recomendação Conjunta n. 01/2020, assinada pelos Ministérios Públicos do Estado do Amazonas (MP-AM), de Contas (MPC) e do Trabalho (MPT), em conjunto com as Defensorias Públicas da União (DPU) e do Estado (DPE), que trata, dentre outros assuntos, do funcionamento do comércio na capital do Estado.

Confira abaixo, cinco recomendações contidas no documento:

  1. A revogação do Decreto n. 43.236, de 28 de novembro de 2020, que estabeleceu novas medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional, decorrente do novo coronavírus, reduzindo as medidas de combate a aglomerações sociais, fundamental à preservação de vidas e à reversão do quadro de colapso atual do sistema de Saúde do Estado do Amazonas;
  2. A suspensão imediata do funcionamento dos estabelecimentos comerciais e serviços não essenciais e destinados à recreação e lazer, nos moldes do que fora estabelecido pelo Decreto n. 43.234, de 23 de dezembro de 2020, exceto quando as atividades constantes dos incisos XVIII e (floricultura) e XXIII (academias e similares) do aludido decreto, que deverão ser enquadradas como atividades expressamente proibidas, enquanto não reduzidas para 85% a taxa de ocupação de leitos disponíveis, clínicos e UTI, para pacientes com Covid-19, contabilizados inclusive os pacientes que aguardam por regulação e pacientes pós-Covid ocupantes de leitos Covid;
  3. A abstenção de praticar atos administrativos sanitários, ou qualquer outro tipo de negociação/tratativa com a sociedade civil ou categorias profissionais e/ou econômicas, tendo como objetivo a Covid-19, sem o embasamento prévio da avaliação de riscos epidemiológicos pelo órgão estadual competente;
  4. A adoção de todas as medidas necessárias, inclusive perante a União, para obtenção de recursos humanos qualificados, equipamentos, insumos e materiais necessários para a implantação de novos leitos e reposições;
  5. A garantia da efetividade das medidas estaduais de restrição e combate a pandemia nos municípios, sempre que o interesse sanitário estadual predominante exigir, inclusive mediante previsão expressa da abrangência, por todo o território do Estado do Amazonas, em seus atos administrativos.

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