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Executivo - 06 de agosto de 2020
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Bolsonaro sanciona lei e extingue a cobrança da Tarifa de Embarque Internacional

Adicional da Tarifa de Embarque Internacional (TEI) fica extinta a partir de 2021; FNAC pode ser utilizado em empréstimo

Por: Redação
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Manaus | AM | Com informações da assessoria de imprensa

O presidente da República, Jair Bolsonaro, sancionou, nesta quinta-feira (6), a Lei nº 14.034/2020 que conta com um conjunto de iniciativas que beneficiam o setor de transporte aéreo brasileiro. Além de medidas emergenciais para atenuar os efeitos da crise decorrente da pandemia da Covid-19, a lei extingue a cobrança, a partir de 2021, do adicional de US$ 18 que incide sobre a Tarifa de Embarque Internacional (TEI). A medida vai desonerar o preço dos bilhetes aéreos para o exterior, favorecendo passageiros e o mercado de empresas aéreas de baixo custo (low cost).

O ministro da Infraestrutura, Tarcísio Gomes de Freitas, comemorou a sanção da lei e a extensão das medidas. “A lei sancionada pelo presidente Bolsonaro contempla uma parte importante da nossa agenda para o setor de transporte aéreo, buscando não apenas minimizar efeitos imediatos da crise, mas também tornando o mercado brasileiro ainda mais competitivo para as empresas e favorável aos usuários dos serviços”, avaliou o ministro.

Outra iniciativa do governo federal é a alteração da Lei 12.462/2011, que instituiu o Fundo Nacional de Aviação Civil (FNAC). Com a nova redação, dada pela Lei 14.034/2020, o FNAC poderá ser utilizado como objeto e garantia de empréstimo, a ser celebrado até 31 de dezembro deste ano, aos detentores de concessão aeroportuária ou de concessão para a prestação de serviço regular de transporte aéreo e aos prestadores de serviço auxiliar ao transporte aéreo, desde que comprovem ter sofrido prejuízo decorrente da pandemia da Covid-19.

Reembolso

Como já havia sido estabelecido pela Medida Provisória 925, de 18 de março de 2020, a Lei 14.034 mantém o adiamento do pagamento das outorgas das concessões aeroportuárias para 18 de dezembro e o reembolso do valor de passagem por cancelamento de voo segue sendo de 12 meses. O consumidor que desistir de voo com data de início no período entre 19 de março e 31 de dezembro poderá optar por obter crédito de valor correspondente ao da passagem aérea, sem incidência de quaisquer penalidades contratuais.

A nova lei também busca regulamentar situações que ensejavam ações judiciais por danos morais, na relação entre os passageiros e as companhias aéreas, colocando o Brasil como um mercado menos competitivo para a entrada de novas empresas aéreas. A partir de agora, pedidos de indenização em decorrência de falha na execução do contrato de transporte fica condicionada à demonstração da efetiva ocorrência do prejuízo e de sua extensão pelo passageiro ou pelo expedidor ou destinatário de carga .

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